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Art. 79, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD .