Art. 84
Grifarselecione o texto para grifar
Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências:
Art. 84, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
nomear encarregado pela proteção de dados;
Art. 84, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro;
Art. 84, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário;
Art. 84, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais;
Art. 84, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
definir e implementar Política de Segurança da Informação;
Art. 84, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados;
Art. 84, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
criar procedimentos internos eficazes, gratuitos e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares;
Art. 84, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD , questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e
Art. 84, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
treinar e capacitar os prepostos.