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LeiJuris

Art. 84

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 84

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Na implementação dos procedimentos de tratamento de dados, o responsável pela serventia extrajudicial deverá verificar o porte da sua serventia e classificá-la, de acordo com o Capítulo I do Título I do Livro IV da Parte Geral deste Código Nacional de Normas, da Corregedoria Nacional de Justiça (Classe I, II ou III), e observadas as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), fazer a adequação à legislação de proteção de dados conforme o volume e a natureza dos dados tratados, de forma proporcional à sua capacidade econômica e financeira para aporte e custeio de medidas técnicas e organizacionais, adotar ao menos as seguintes providências:

Art. 84, inciso I

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nomear encarregado pela proteção de dados;

Art. 84, inciso II

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mapear as atividades de tratamento e realizar seu registro;

Art. 84, inciso III

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elaborar relatório de impacto sobre suas atividades, na medida em que o risco das atividades o faça necessário;

Art. 84, inciso IV

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adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais;

Art. 84, inciso V

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definir e implementar Política de Segurança da Informação;

Art. 84, inciso VI

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definir e implementar Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados;

Art. 84, inciso VII

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criar procedimentos internos eficazes, gratuitos e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares;

Art. 84, inciso VIII

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zelar para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD , questionando-os sobre sua adequação e revisando cláusulas de contratação para que incluam previsões sobre proteção de dados pessoais; e

Art. 84, inciso IX

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treinar e capacitar os prepostos.

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