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Art. 99, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.