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Art. 113, § 2º — Código Penal Militar
Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Ébrios habituais ou toxicômanos