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LeiJuris

Art. 207, § 2º

Código Penal Militar

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Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Redução de pena
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