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LeiJuris

Art. 291, § único, inciso I

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
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