Art. 106
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
Art. 106, inciso I
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se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
Art. 106, inciso II
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se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
Art. 106, inciso III
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se o querelado o recusa, não produz efeito.
Art. 106, § 1º
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Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
Art. 106, § 2º
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Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.