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LeiJuris

Art. 106

Código Penal

Art. 106

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Art. 106, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

Art. 106, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

Art. 106, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
se o querelado o recusa, não produz efeito.

Art. 106, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

Art. 106, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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