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LeiJuris

Art. 106

Código Penal

Art. 106

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

Art. 106, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

Art. 106, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

Art. 106, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

se o querelado o recusa, não produz efeito.

Art. 106, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

Art. 106, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o texto oficial do artigo, não é admitido o perdão em qual circunstância?

  1. A) Quando ainda não houver sentença condenatória.
  2. B) Quando o perdão for expresso antes da sentença.
  3. Quando a Lei nº 11.106, de 2005, for aplicada.
  4. D) Quando houver prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
  5. Quando a sentença condenatória já tenha transitado em julgado.
Ver gabarito

Gabarito: Quando a sentença condenatória já tenha transitado em julgado.

Trecho da leiNão é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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