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LeiJuris

Art. 109

Código Penal

Art. 109

Redação dada pela Lei nº 12.234/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Art. 109, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Art. 109, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

Art. 109, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Art. 109, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Art. 109, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 109, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.234/2010

Grifarselecione o texto para grifar
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 109, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos.

    Verificar no portal do STJ

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