Art. 109
Redação dada pela Lei nº 12.234/2010
Art. 109, inciso I
Art. 109, inciso II
Art. 109, inciso III
Art. 109, inciso IV
Art. 109, inciso V
Art. 109, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 12.234/2010
Art. 109, § único
Código Penal
Art. 109
Redação dada pela Lei nº 12.234/2010
Art. 109, inciso I
Art. 109, inciso II
Art. 109, inciso III
Art. 109, inciso IV
Art. 109, inciso V
Art. 109, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 12.234/2010
Art. 109, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).
Verificar no portal do STJ ↗Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos.
Verificar no portal do STJ ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo
Jurisprudência no LeiJuris
Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.
Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previst…
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena…