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Art. 117, § 2º — Código Penal
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Código Penal
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo