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LeiJuris

Art. 121, § 5º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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