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LeiJuris

Art. 121, § 6

Código Penal

Incluído pela Lei nº 12.720/2012

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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