Art. 149
Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 149, § 1
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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Nas mesmas penas incorre quem:
Art. 149, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Art. 149, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Art. 149, § 2
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
Art. 149, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003
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contra criança ou adolescente;
Art. 149, § 2, inciso II
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por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.