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LeiJuris

Art. 149

Código Penal

Art. 149

Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 149, § 1

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem:

Art. 149, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

Art. 149, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Art. 149, § 2

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

Art. 149, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
contra criança ou adolescente;

Art. 149, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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