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LeiJuris

Art. 168-A

Código Penal

Art. 168-A

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 168-A, § 1

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

Art. 168-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

Art. 168-A, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

Art. 168-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Art. 168-A, § 2

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Art. 168-A, § 3

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

Art. 168-A, § 3, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

Art. 168-A, § 3, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Grifarselecione o texto para grifar
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Art. 168-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Art. 168-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 225/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 168-A, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

    Verificar no portal do STJ
  • STF · HC 215102

    Não comete o crime de apropriação indébita (CP/1940, art. 168, § 1º, II), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução.

    Verificar no portal do STF

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