Apropriação indébita
Art. 168
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
Art. 168, § 1º
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
Art. 168, § 1º, inciso I
em depósito necessário;
Art. 168, § 1º, inciso II
na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Art. 168, § 1º, inciso III
em razão de ofício, emprego ou profissão.