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LeiJuris

Art. 217-A, § 1º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

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Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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