Curandeirismo
Art. 284
Exercer o curandeirismo:
Art. 284, inciso I
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
Art. 284, inciso II
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
Art. 284, inciso III
fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 284, § único
Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.