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LeiJuris

Art. 284

Código Penal

Curandeirismo

Art. 284

Exercer o curandeirismo:

Art. 284, inciso I

prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

Art. 284, inciso II

usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

Art. 284, inciso III

fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 284, § único

Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

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