Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Art. 296, inciso I
selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
Art. 296, inciso II
selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 296, § 1º
Incorre nas mesmas penas:
Art. 296, § 1º, inciso I
quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
Art. 296, § 1º, inciso II
quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Art. 296, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.983/2000
quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 296, § 2º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.