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LeiJuris

Art. 297

Código Penal

Falsificação de documento público

Art. 297

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 297, § 1º

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 297, § 2º

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Art. 297, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

Art. 297, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

Art. 297, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

Art. 297, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Art. 297, § 4º

Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no

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