Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311
Redação dada pela Lei nº 14.562/2023
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 311, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.426/1996
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
Art. 311, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.562/2023
Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
Art. 311, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.562/2023
o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
Art. 311, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.562/2023
aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
Art. 311, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.562/2023
aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Art. 311, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.562/2023
Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 311, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.562/2023
Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.