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LeiJuris

Art. 337-A, inciso III

Código Penal

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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