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LeiJuris

Art. 337-A, § 6º

Código Penal

Incluído pela Lei Complementar nº 225/2026

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O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. CAPÍTULO
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