Art. 337-M
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
Art. 337-M, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 337-M, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.