Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 47, inciso IV — Código Penal
proibição de freqüentar determinados lugares.
Código Penal
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo