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LeiJuris

Art. 103

Código Tributário Nacional

Art. 103

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Art. 103, inciso I

os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

Art. 103, inciso II

as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

Art. 103, inciso III

os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o disposto no art. 103, caput, do Código Tributário Nacional, as normas complementares, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data da sua:

  1. A) publicação, ou, se posterior, na data nela indicada para início de vigência.
  2. B) publicação.
  3. publicação, acrescida de 30 dias de vacância.
  4. D) ciência do contribuinte por meio de edital ou notificação pessoal.
  5. homologação pela autoridade competente.
Ver gabarito

Gabarito: B) publicação.

Trecho da leiSalvo disposição em contrário, entram em vigor

Texto oficial no Planalto ↗

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