Art. 112
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
Art. 112, inciso I
à capitulação legal do fato;
Art. 112, inciso II
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
Art. 112, inciso III
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
Art. 112, inciso IV
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.