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LeiJuris

Art. 14

Código Tributário Nacional

Art. 14

O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

Art. 14, inciso I

Redação dada pela Lcp nº 104/2001

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

Art. 14, inciso II

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

Art. 14, inciso III

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 14, § 1º

Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 14, § 2º

Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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