Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 142, § 10, inciso I — Código Tributário Nacional
poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
a) cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
b) readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
c) configuração de bons antecedentes fiscais;
d) ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
e) existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou f) pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);