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LeiJuris

Art. 156

Código Tributário Nacional

Art. 156

Extinguem o crédito tributário:

Art. 156, inciso I

o pagamento;

Art. 156, inciso II

a compensação;

Art. 156, inciso III

a transação;

Art. 156, inciso IV

remissão;

Art. 156, inciso V

a prescrição e a decadência;

Art. 156, inciso VI

a conversão de depósito em renda;

Art. 156, inciso VII

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

Art. 156, inciso VIII

a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

Art. 156, inciso IX

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

Art. 156, inciso X

a decisão judicial passada em julgado.

Art. 156, inciso XI

Incluído pela Lcp nº 104/2001

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 156, inciso XII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;

Art. 156, inciso XIII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

o cumprimento do acordo de mediação.

Art. 156, § único

A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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