Art. 156
Extinguem o crédito tributário:
Art. 156, inciso I
o pagamento;
Art. 156, inciso II
a compensação;
Art. 156, inciso III
a transação;
Art. 156, inciso IV
remissão;
Art. 156, inciso V
a prescrição e a decadência;
Art. 156, inciso VI
a conversão de depósito em renda;
Art. 156, inciso VII
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
Art. 156, inciso VIII
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
Art. 156, inciso IX
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Art. 156, inciso X
a decisão judicial passada em julgado.
Art. 156, inciso XI
Incluído pela Lcp nº 104/2001
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 156, inciso XII
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
Art. 156, inciso XIII
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
o cumprimento do acordo de mediação.
Art. 156, § único
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.