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LeiJuris

Art. 194-A, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.
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