Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 194-A, § 2º — Código Tributário Nacional
A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.