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Art. 194-A, § 3º — Código Tributário Nacional
Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação.