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LeiJuris

Art. 198, § 4º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
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