Art. 202
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
Art. 202, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026
o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
Art. 202, inciso II
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Art. 202, inciso III
a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
Art. 202, inciso IV
a data em que foi inscrita;
Art. 202, inciso V
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 202, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.