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LeiJuris

Art. 202

Código Tributário Nacional

Art. 202

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

Art. 202, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;

Art. 202, inciso II

a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

Art. 202, inciso III

a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

Art. 202, inciso IV

a data em que foi inscrita;

Art. 202, inciso V

sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Art. 202, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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