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Art. 10, inciso XVI — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;