Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4, § 5º

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados