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LeiJuris

Art. 52, § 3º

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

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A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
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