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Art. 76, § 3º — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
Para efeito do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.