Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 8A — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo."