Art. 18
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Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
Art. 18, § 1
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Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7 , a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
Art. 18, § 2
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Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9 , a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
Art. 18, § 3
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Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1 e 2 deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.