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Art. 18

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

Art. 18, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7 , a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

Art. 18, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9 , a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

Art. 18, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1 e 2 deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.

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