Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 7

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
São ações administrativas da União:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

Art. 7, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;

Art. 7, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

Art. 7, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

Art. 7, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

Art. 7, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

Art. 7, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

Art. 7, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;

Art. 7, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f)

Art. 7, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

Art. 7, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ ;

Art. 7, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;

Art. 7, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

Art. 7, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

Art. 7, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

Art. 7, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

Art. 7, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

Art. 7, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

Art. 7, inciso XXIV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

Art. 7, inciso XXV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados