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Art. 6

Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011

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As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3 e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
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