Art. 106
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O Banco Central do Brasil poderá requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Art. 106, § 1º
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Para o fornecimento das informações de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condições.
Art. 106, § 2º
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O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a prestação de informações a ambas as Autarquias.