Art. 121
O PDAR terá duração de 5 (cinco) anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Art. 121, § único
A renovação de que trata o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Art. 121
Art. 121, § único
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