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Art. 145, § 16 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.