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Art. 145, § 9º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput , o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.