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Art. 152, § 1º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.