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Art. 158, § 2º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.”