Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 21

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 21

Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

Art. 21, inciso I

do estabelecimento que o industrializar; e

Art. 21, inciso II

do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.

Art. 21, § único

O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo