Art. 21
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
Art. 21, inciso I
do estabelecimento que o industrializar; e
Art. 21, inciso II
do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Art. 21, § único
O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .