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Art. 47 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
O art. 23 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. § 1º As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , quando se tratar de documentos públicos. § 2º O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º .”