Art. 56
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A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
Art. 56, § 1º
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Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
Art. 56, § 2º
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A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Art. 56, § 3º
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O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
Art. 56, § 4º
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A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.