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Art. 59 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. ”